1 – O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde;
2 – O paciente tem direito de ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado de forma genérica, imprópria, desrespeitosas ou preconceituosas;
3 – O paciente tem direito a receber do funcionário adequado auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar;
4 – O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com nome completo, função e cargo;
5 – O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse trinta minutos;
6 – O paciente tem direito de exigir que todo material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo as normas de higiene e prevenção;
7 – O paciente tem direito a receber informações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório;
8 – O paciente tem o direito a informações claras, simples, compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas de seu tratamento;
9 – O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alterações das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento de sua patologia;
10 – O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis;
11 – O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais;
12 – O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, consultas e demais relatórios e anotações clínicas;
13 – O paciente tem direito a ter o seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional, de saúde e registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível;
14 – O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamento de alto custo, que mantenham a vida e a saúde;
15 – O paciente tem direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade;
16 – O paciente tem direito a receber as receitas com o nome genérico dos medicamentos, e não em código, datilografadas ou em letra de forma, ou com a caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro no respectivo Conselho Profissional;
17 – O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade;
18 – O paciente tem direito no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou homoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade;
19 – O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos antes de lhe serem administrados;
20 – O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
21 – O paciente tem direito a ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos;
22 – O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de HIV/Aids ou doenças infecto-contagiosas;
23 – O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
24 – O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênica, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento;
25 – O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, quanto nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horário compatível, desde que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai;
26 – O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto;
27 – O paciente tem direito de exigir que maternidade realize o teste “do pezinho” para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos;
28 – O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde;
29 – O paciente tem direito a assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais;
30 – O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa;
31 – O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida;
32 – O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito;
33 – O paciente tem direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação;
34 – O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.
TESTAGEM COMPULSÓRIA
O teste de Aids só pode ser pedido em casos de:
- Interesse pessoal em conhecer a condição sorológica;
- Seleção de doadores de sangue, órgão para transplante, esperma para inseminação artificial, tecidos;
- Para estudos epidemiológicos;
- Em caso de necessidade de elucidação da condição sorológica dos comunicantes sexuais de parceiros de pessoas HIV positivas ou com Aids.
NOTIFICAÇÃO DA DOENÇA – QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Quando o médico fica sabendo que o paciente está com Aids, ele é obrigado informar às Autoridades Públicas sobre isso através de notificação. Essa informação é importante para que o paciente tenha seus medicamentos e para que a Autoridade da Saúde saiba quantas pessoas vivendo com HIV/Aids existem. A omissão da notificação da doença é crime, previsto no Código Pena, artigo 269. Tal notificação serve apenas para a autoridade pública e para preenchimento de atestado de óbito.
RENÚNCIA AO ATENDIMENTO
Segundo o código de Ética Médica, artigo 61: “ocorrendo fatos que ao critério do médico prejudiquem o bom relacionamento com o paciente e o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento comunicando previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao médico sucessor”. Exceto em caso de moléstia crônica ou incurável.
TRANSMISSÃO VERTICAL – TESTAGEM
De acordo com o CEM, artigo 46, “é vedado ao médico efetuar qualquer procedimento sem o esclarecimento e o consentimento prévio do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente risco de vida”, desta forma, o médico não pode solicitar exame para detecção do HIV sem a autorização, neste caso está procedendo a testagem compulsória que é arbitrária e ilegal.
DOS AUXILIARES
O segredo médico profissional também deve ser mantido pelos auxiliares e demais profissionais da unidade de Saúde que compõem o serviço.
OMISSÃO DE SOCORRO
Deixar de prestar a assistência ao necessitado quando puder prestar sem risco pessoal é omissão de socorro.
ACESSO AOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS
Quando o paciente não consegue adquirir os medicamentos necessários ao seu tratamento na farmácia da unidade onde faz seu acompanhamento, deve procurar um advogado ou defensor público para que ingresse com ação objetivando obtê-los na justiça de uma das três esferas que compõem o SUS (União, Estados ou Municípios)
A lei 9.313/96 dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do vírus HIV/Aids. A lei 8.080/90 em seu artigo 6° (Lei do SUS) inclui no campo de atuação do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, da mesma forma dispõe a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 296 que a assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde.
PLANOS DE SAÚDE
Em caso de negativa no atendimento, internação, cirurgias, etc, o paciente deve buscar socorro junto ao Poder Judiciário. O amparo para a pretensão é a Lei n° 9.656/98 que regulamenta os planos de saúde, a Resolução n° 1.401/93 do Conselho Federal de Medicina que estabelece a obrigatoriedade de atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, por parte das empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas e outras, além dos argumentos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078) que ampara o respeito à dignidade e saúde do consumidor e transparência nas relações de consumo.
CONTAMINAÇÃO
Se o paciente contaminou, por acidente de trabalho, transfusão de sangue, utilização de sêmem ou transplante de órgãos, tem direito à indenização compensatória prevista no artigo 186 do código civil.
LIVRE ACESSO AO PRONTUÁRIO
O CEM estabelece no artigo 7° o direito de acesso do paciente ao seu prontuário, ficha clínica ou similar, ensinando ainda, que o laudo médico deve ser fornecido sempre que solicitado pelo paciente. Importante lembrar que em razão do sigilo, o médico deve atestar sempre que está sendo fornecido a requerimento do cliente, o CID ou menção ao diagnóstico também só deve ser colocado por concordância ou a requerimento do paciente.
NORMAL UNIVERSAIS DE BIOSEGURANÇA
Mesmo infectado pelo vírus da HIV/Aids, o paciente deve proteger-se contra outras doenças e contra a possibilidade de adquirir mais vírus da Aids. Os profissionais de saúde devem seguir regras para proteger a si mesmo e ao paciente. Exija sempre mãos lavadas, seringas descartáveis, luvas, instrumentos esterilizados e desinfetados, máscaras e aventais em alguns casos. A necessidade de material e conduta específica vai depender do procedimento que será realizado. São determinações da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde e devem ser obedecidas independentemente se o paciente estiver doente ou não.
DISCRIMINAÇÃO / DANO MORAL – MATERIAL
Segundo o artigo 5° da Constituição Federal, “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza..”.Inciso V “é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material ou à imagem”. Inciso X “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Inciso XLI “que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES VIVENDO COM AIDS
As crianças e adolescentes vivendo com Aids são assegurados os mesmos direitos dos adultos além dos amparos especiais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) que estabelece em seu artigo 3° “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.
O direito do leite artificial também deve ser assegurado ao bebê filho da mãe com HIV nos primeiros seis meses de vida através da Portaria Federal n° 2.415/96 e Portaria n° 1.071/2003. O leite deve estar disponível na maternidade, as crianças em casas de apoio podem pleitar o beneficio de prestação continuada de loas e algumas crianças em situações especiais também.
EDUCAÇÃO
O direito à educação é garantido pela Constituição Federal, pelo Estatuto de Criança e do Adolescente no artigo 53 e pela Portaria Interministerial n° 796/92. A testagem compulsória é injustificável tanto para alunos como para professores, uma vez que ninguém está obrigado a revelar sua condição de pessoa vivendo com Aids.
ADOÇÃO
Caso os pais tenham o desejo de decidir antecipadamente o destino da criança com receio de que a Aids os impeça de fazê-lo, podem fazer uma declaração com testemunhas de que desejam que a criança seja cuidada (guarda ou adoção) após sua morte ou impedimento, por uma determinada pessoa, que pode ser uma avó, tio, vizinho ou amigo. Recomendamos que caso os pais possam deixar pensão para os filhos, seja feita a guarda para que sejam mantidos os laços de família com a família original. Lembrando que o exame anti-HIV não pode ser feito como triagem para a adoção, apenas para seu benefício e com indicação clínica.
EXAMES
São recomendados para:
- bebê nascido de mãe sabidamente soropositiva ou com suspeita desse diagnostico – e com consentimento dos responsáveis legais;
- Crianças ou adolescentes com clínica compatível com a infecção pelo HIV ou Aids, em ambulatórios ou internações, com o consentimento dos pais ou responsáveis;
- Crianças ou adolescentes portadores de DST e/ou usuárias de drogas injetáveis, ou com qualquer outra prática de risco para o HIV
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS
I – Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, cientificamente fundada sobre a Aids, sem nenhum tipo de restrição. Os portadores do vírus têm direitos a informações específicas sobre sua condição.
II – Todo portador do vírus da Aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.
III – Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.
IV – Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadores do HIV, qualquer que seja sua raça,sua nacionalidade, sua religião, sua ideologia, seu sexo ou orientação sexual.
V – Todo portador do vírus da Aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que tende a recusar aos portadores do HIV um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação nas atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.
VI – Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.
VII – Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para a Aids sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.
VIII – Ninguém será submetido aos testes de HIV/Aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de Aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, para controle de transfusões e transplantes, e estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser informados por um profissional competente.
IX – Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.
X – Todo portador do vírus tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.